STJEDcl no REsp 2.211.222
Plano de saúde: tratamento oncológico de urgência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento oncológico de urgência
- Criança com leucemia linfocítica aguda
- Realização fora da rede credenciada
- Danos morais
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA. CRIANÇA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA AGUDA. REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o dever de custeio de sessões de quimioterapia e transplante de medula óssea fora da rede credenciada, em favor de criança portadora de leucemia linfocítica aguda, bem como a indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar argumentos da parte acerca da cláusula contratual e da inexistência de responsabilidade da operadora quanto ao custeio fora da rede; e (ii) verificar se há vício na fundamentação quanto ao reconhecimento de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a urgência do tratamento, a insuficiência da rede credenciada e a necessidade de custeio pela operadora, afastando o cabimento do recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. A suposta omissão quanto às cláusulas contratuais e à rede credenciada foi adequadamente enfrentada, sendo a revisão das conclusões do acórdão recorrido inviável na via especial por demandar reexame de matéria probatória. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada na decisão embargada, que reconheceu os danos morais com base na jurisprudência consolidada do STJ sobre negativa indevida de cobertura em casos de urgência e gravidade do quadro clínico. A alegação de obscuridade ou erro material não procede, uma vez que a decisão é clara e precisa, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos adotados. Os aclaratórios revelam apenas inconformismo com o desfecho da controvérsia, hipótese que não autoriza o uso dos embargos de declaração, sob pena de desvio da sua função integrativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.