TSTARR 455-85.2014.5.15.0048
I –recurso de revista: inversão da ordem de julgamento
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- I –recurso de revista
- Inversão da ordem de julgamento
- Responsabilidade subsidiária
- Dona da obra
- Ente público
- Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST
Ementa
I –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Diante da prejudicialidade da matéria do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ENTE PÚBLICO. TEMA 06 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: "(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ‘ pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado’ 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ‘n eligendo’. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SBDI-1 modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a segunda e a terceira reclamadas firmaram contrato de empreitada e que o reclamado Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER não é empresa incorporadora ou construtora . Não obstante, aplicou o entendimento da Súmula 331 do TST, sob o fundamento de que houve culpa " in vigilando" , e reconheceu a responsabilidade subsidiária. Contudo, a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro, mesmo na hipótese em que constatada a culpa "in vigilando", conforme a tese jurídica fixada no item 4 do Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Diante do provimento do recurso de revista para julgar improcedente a ação, prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do recurso de revista do reclamado Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, por contrariedade à OJ 191 da SDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos decorrentes desta demanda, julgando improcedente, quanto a ele, a ação; e b) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Indexação
Ente Público; Imposto de Renda; Empreitada / Dono da Obra; Fazenda Pública; Ônus da Prova