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Jurisprudências

TSTRR 1825-53.2014.5.03.0139

Prescrição: protesto interruptivo

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Protesto interruptivo
  • Horas extras
  • Aplicação do intervalo do art. 384 da CLT
  • Participação nos lucros e resultados
  • Base de cálculo

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS ENTRE A AÇÃO DA CONTEC E A PRESENTE RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " Nos termos do artigo 202, II, do Código Civil, o protesto judicial é uma das causas de interrupção da prescrição, sendo regulada pelo artigo 867 do CPC, que tem aplicação no processo do trabalho, conforme o entendimento da OJ 392 do TST. (§) No caso em tela, a CONTEC ajuizou protesto judicial em 18/11/2009 (fls.19/26 - 1 0 v), com objetivo de interromper o lapso prescricional trabalhista para a propositura de ações individuais atinentes ao pagamento de horas extras a funcionários do Banco do Brasil que não estão incluídos na hipótese descrita no art. 224, § 2º, da CLT, ou que, incluídos na referida norma, cumprem jornada superior a 8 horas diárias. Registre-se, já de início, que os reflexos das mencionadas horas extras também estão abrangidos no protesto interruptivo proposto, uma vez que os reflexos sempre se sujeitam à mesma sorte da parcela principal. (§§§) No que se refere às horas extras decorrentes da aplicação do art. 384 da CLT, entendo que não foram atingidas pelo protesto interruptivo da prescrição proposto pela CONTEC, pois tem origem em direito trabalhista diverso das horas extras mencionadas pela entidade sindical no protesto ajuizado. Assim, a interrupção da prescrição não abrange as horas extras decorrentes da violação do art. 384 da CLT, ficando mantida a sentença, que fixou o início do prazo não prescrito do direito em comento em 15.10.2009 ". Assim, a decisão regional manteve a sentença que não reconheceu o protesto interruptivo da prescrição referente às horas extras decorrentes da aplicação do intervalo do art. 384 da CLT. 2. Verifica-se que a decisão regional asseverou que a CONTEC ajuizou protesto judicial para interromper o lapso prescricional em relação às ações individuais decorrentes do pagamento de horas extras e reflexos nos termos do art. 224, § 2º, da CLT e, portanto, não compreende as horas extras da aplicação do intervalo do art. 384 da CLT. Assim, concluiu a decisão regional configurada a ausência de identidade de pedidos, não se há de falar em protesto interruptivo da prescrição de horas extras do intervalo do art. 384 da CLT como pretendido pela autora. Incólumes os arts. 726, caput e § 2º, e 727, do CPC e 202, II, do Código Civil, bem como o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 392 da SbDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " As cláusulas 8ª e 9ª dos ACT's que instituem a PLR (por exemplo, fl. 513 - 30 v) estabelecem que a verba é calculada tendo por base um ‘salário paradigma’, que se vincula ao salário básico do empregado, de acordo com a função por ele exercida. (§) Assim, os termos estipulados pela negociação coletiva excluem as horas extras prestadas da base de cálculo da PLR, razão por que se impõe a manutenção da sentença no aspecto ". Assim, a decisão regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de reflexos das horas extras sobre a parcela PLR. 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu conforme norma coletiva que estabeleceu que a parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR tem como base de cálculo o salário básico do empregado, de acordo com a função por ele exercida, o que não inclui as horas extras. 3. Esta Corte Superior entende que, ainda que habituais, as horas extras não são incluídas na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS E DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " Embora não se olvide do disposto no art. 290 do CPC, a condenação ao pagamento de horas extras depende da comprovação, nos autos, de matéria fática atinente à efetiva prestação de serviços extraordinários. (§) Assim, a condenação tem por base os fatos comprovados nestes autos, daí por que se encontra necessariamente limitada à data de propositura da ação. (§) Reincidente o réu na infração à lei, caberá à autora intentar nova e futura ação judicial, de forma a ver reconhecido e fielmente observado o direito ". Assim, a decisão regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de parcelas vincendas de horas extras. 2. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS E DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Por virtual violação do art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS E DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " Embora não se olvide do disposto no art. 290 do CPC, a condenação ao pagamento de horas extras depende da comprovação, nos autos, de matéria fática atinente à efetiva prestação de serviços extraordinários. (§) Assim, a condenação tem por base os fatos comprovados nestes autos, daí por que se encontra necessariamente limitada à data de propositura da ação. (§) Reincidente o réu na infração à lei, caberá à autora intentar nova e futura ação judicial, de forma a ver reconhecido e fielmente observado o direito ". Assim, a decisão regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de parcelas vincendas de horas extras. 2. Verifica-se que o contrato de trabalho estava em curso quando do ajuizamento da presente ação trabalhista. 3. O Tribunal Pleno, no julgamento do RR-0021532-54.2015.5.04.0006, (acórdão publicado em 3/7/2025) definiu a seguinte tese jurídica no Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Parcelas Vincendas. Horas Extras. Pagamento das 7ª e 8ª Horas e do Intervalo do Art. 384 da CLT"; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas de horas extraordinárias (7ª e 8ª horas extras e intervalo do art. 384 da CLT), enquanto perdurar a situação de fato, com os respectivos reflexos. Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Horas Extras; Compensação; Gratificação de Função; Prescrição; Divisor; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Plano de Cargos e Salários; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Protesto de Crédito Trabalhista

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