STJREsp 2.153.560
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Denúncia especificada
- Consentimento da genitora do recorrente
- Legalidade da ação policial
- Atenuante da confissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL ANTERIOR QUE A ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DA GENITORA DO RECORRENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 630/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade de provas obtidas em decorrência de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando violação de domicílio e ilegalidade da apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da atenuante da confissão. Os policiais militares, em patrulhamento, foram informados por populares sobre a prática de tráfico de drogas em via pública e, após abordagem de suspeitos e descoberta de droga no veículo de um dos acusados, dirigiram-se até a residência do recorrente. No local, foram autorizados a entrar pela genitora do denunciado, onde localizaram substâncias entorpecentes e materiais indicativos de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, fundamentado em denúncia anônima e consentimento dos moradores, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é legal. Além disso, discute-se a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, incluindo crimes permanentes, como o tráfico de drogas.
4. A denúncia anônima relatando tráfico de drogas, aliada à apreensão de substâncias ilícitas com o recorrente em abordagem anterior, configura fundadas razões que justificam o ingresso no domicílio para dar continuidade à ação policial.
5. O consentimento dos genitores do recorrente ao ingresso dos policiais reforça a legalidade da busca domiciliar, afastando a alegação de violação de domicílio.
6. A apreensão de drogas e materiais associados ao tráfico na residência confirma o estado de flagrância e legitima a ação policial, afastando a nulidade das provas.
7. Para modificar as conclusões da instância ordinária sobre os fatos e provas coligidos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial.
8. Descabida, no presente caso, a incidência da atenuante da confissão, porquanto o aresto vergastado assentou que o paciente negou o tráfico de drogas em juízo, tendo apenas assumido a condição de usuário. Dicção da Súmula n. 630/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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