TSTAg-AIRR 10419-25.2023.5.03.0015
Execução: contribuição previdenciária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Forma de apuração
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Pois o processo encontra-se na fase de execução
- Incide no caso, portanto, o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMA DE APURAÇÃO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . No caso, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório que aplicou o óbice processual relativo ao descumprimento do requisito do art. 896, § 2º, da CLT, em relação ao tema "descontos previdenciários"; pois o processo encontra-se na fase de execução. Ficou registrado que " o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra ". Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante traz somente argumentos do mérito da fase de conhecimento, relativos à necessidade ou não de motivação para a dispensa de seus empregados, mas nem sequer menciona os óbices aplicados na decisão atacada, passando ao largo dos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Incide no caso, portanto, o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Precedentes. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Descontos Previdenciários