STJAgInt no AgInt no AREsp 2.551.761
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Ato normativo infralegal
- Análise
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e à Súmula n. 530/STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso especial. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.225.058/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.04.2023.
Tese
1. A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso especial. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.