STJEDcl no AgRg no AREsp 2.926.989
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU A DIALETICIDADE RECURSAL E APLICOU AS SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo direto e suficiente, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e o óbice do reexame de provas (Súmula 7/STJ), concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ. As teses relativas à confissão espontânea, individualização da pena, isonomia entre corréus e suposta revaloração jurídica não configuram omissões, por dizerem respeito ao mérito do recurso especial inadmitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.