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Jurisprudências

TSTAg-RR 164-32.2021.5.09.0008

Rito sumaríssimo: intervalo do art. 384 da CLT previsto em norma interna da reclamada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Rito sumaríssimo
  • Intervalo do art. 384 da CLT previsto em norma interna da reclamada
  • Incorporação do direito ao contrato de trabalho
  • Impossibilidade de alteração lesiva
  • Contrato de trabalho firmado antes do advento da reforma trabalhista

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT PREVISTO EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO LESIVA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO DEVIDO POR TODO PERÍODO CONTRATUAL IMPRESCRITO. 1. Nos termos do acórdão regional, o direito da mulher previsto no art. 384 da CLT deixou de compor o regulamento interno da empresa em 24/12/2019. 2. A Súmula 51, I, do TST expõe que: "a s cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". 3. Portanto, o intervalo de 15 minutos concedido às mulheres antes do labor extraordinário, instituído em norma interna da reclamada (RH 035 v034), editada em 30/6/2016, incorporou-se ao contrato de trabalho da autora, de forma que as alterações prejudiciais previstas em versões subsequentes do normativo interno só se aplicam às novas empregadas. Ademais, o contrato de trabalho em questão teve início em 2005 e as inovações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às situações jurídicas consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 6.º da LINDB, bem como do brocardo " tempus regit actum". Assim, deve ser mantida, nos termos em que proferida, a decisão monocrática agravada, que reformou o acórdão regional para determinar o pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previsto no regulamento interno da reclamada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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