TSTAg-Emb 1000754-05.2023.5.02.0044
Cláusula compromissória de arbitragem: anuência expressa do empregado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cláusula compromissória de arbitragem
- Anuência expressa do empregado
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. ANUÊNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Lei n. 13.467/2017 introduziu o art. 507-A, segundo o qual, “nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996”. 2. A ré afirma que o autor anuiu expressamente à cláusula compromissória de arbitragem, premissa fática essa cujo registro não foi realizado no acórdão regional e cuja investigação não se admite nessa fase recursal de natureza extraordinária, na qual é vedada a revisão de conjunto fático-probatório (Súmula n. 126 do TST). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.0467/2017, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento, segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos iniciais devem ser considerados como quantia estimada, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, na exordial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de uniformização de jurisprudência, "interna corporis", desta Corte Superior. 3. A previsão contida na novel legislação de que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator