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Jurisprudências

TSTAIRR 0000012-49.2014.5.09.0001

A) tutela provisória de urgência cautelar incidental apresentada pelo exequente

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL APRESENTADA PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FALIMENTAR NOTICIANDO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO E SOLICITANDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS OU DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REJEIÇÃO. In casu, a pretensão articulada, visando à imediata expedição de ofício ao Juízo Falimentar para reserva de crédito e adoção de medidas constritivas em desfavor da executada, bem como, subsidiariamente, visando à expedição de certidão de habilitação de crédito e à liberação de valores de eventuais depósitos recursais, além de extrapolar os contornos da competência funcional desta Corte Superior em sede recursal extraordinária, carece de amparo legal capaz de autorizar a concessão da medida, sem prejuízo de sua eventual renovação no momento processual oportuno. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela requerida, na forma do art. 300 do CPC, impõe-se a sua rejeição. Pedido rejeitado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 159 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão denegatória está em consonância com o precedente jurídico firmado no Tema 159 da Tabela de IRR do TST, segundo o qual “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Assim, ausente a garantia do Juízo, é evidente a deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) rejeitar o pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental apresentado pelo exequente; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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