STFRcl 80.485 AgR
IPTU: imóvel novo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- IPTU
- Imóvel novo
- Base de cálculo
- Decreto Distrital nº 28.445/07
- Necessidade de lei em sentido estrito
Ementa
Agravo regimental em reclamação. IPTU. Imóvel novo. Base de cálculo. Tema nº 1.084 da Repercussão Geral. Decreto Distrital nº 28.445/07. Necessidade de lei em sentido estrito.
1. O Decreto Distrital nº 28.445/07 estabelece uma apuração do valor venal mediante tratamento matemático-estatístico. Assim, a base de cálculo é estabelecida por presunções tributárias que somente poderiam ser utilizadas mediante lei em sentido estrito, conforme orientação fixada no Tema nº 1.084 da Repercussão Geral.
2. Agravo regimental provido para, julgando-se procedente a reclamação, cassar-se o acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos autos do Processo nº 0039137-41.2015.8.07.0018, declarando-se a inconstitucionalidade dos IPTU cobrados da agravante.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, julgando procedente a reclamação, cassar o acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos autos do Processo nº 0039137-41.2015.8.07.0018, declarando a inconstitucionalidade dos IPTU cobrados da reclamante, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.