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Jurisprudências

STJREsp 2.151.735

Cláusula contratual de retenção de recebíveis e estorno após contestação pelo titular do cartão de crédito

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS E ESTORNO APÓS CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. CHARGEBACK. REPARTIÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença de procedência parcial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais, ação essa relacionada à retenção de recebíveis após contestação pelo titular do cartão de crédito por procedência na contestação feita pelo portador do cartão (chargeback).

2. Cerceamento de defesa. Inexistência de prequestionamento. Incidência do enunciado da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

3. A controvérsia está em saber se é abusiva a cláusula contratual de retenção de recebíveis e estorno em contratos de arranjos de pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito (chargeback).

4. As relações instituídas pelos arranjos de pagamento devem respeitar as previsões do Sistema Brasileiro de Pagamentos contidas na Lei n. 12.865/2013 e nos regramentos do Banco Central.

5. Os mecanismos de contestação de lançamentos são formas alternativas de resolução de conflitos, não configurando arbitragem, mas garantindo, usualmente, a celeridade e a proteção do consumidor.

6. Em casos de contestação de lançamento com retenção de recebíveis e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a transparência no processo de resolução alternativa de conflitos.

7. A repartição de riscos de negócio é possível, desde que respeitada a boa-fé contratual.

8. A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos-vista dos Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva, preliminarmente, por maioria, conhecer do recurso, vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. No mérito, também por maioria, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] o que realmente justifica a manutenção das obrigações firmadas contratualmente é o dever de respeito à autonomia da vontade e à liberdade contratual, naquilo que preceitua o Código Civil.57. Dessarte, a recorrida [...] deve arcar com as responsabilidades que livremente assumiu ao firmar o contrato de credenciamento com a recorrente [...] e, por conseguinte, arcar integralmente com os custos do 'chargeback'".

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