STFRcl 82.842 AgR
Paradigma destituído de efeito vinculante (Rcl 4.335/AC)
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Paradigma destituído de efeito vinculante (Rcl 4.335/AC)
- Ausência de estrita aderência
Ementa
Processual Constitucional e Penal. Agravo regimental na reclamação. Paradigma destituído de efeito vinculante (Rcl 4.335/AC). Ausência de estrita aderência. Reclamação não é sucedâneo recursal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional.
Alegada transgressão ao decidido pelo STF na Rcl 4.335/AC, processo sem efeito vinculante e do qual o reclamante não foi parte.
II. Questão em discussão
Definir se a reclamação pode ser manejada com base em paradigma destituído de efeito vinculante e se o agravo trouxe argumentação idônea a infirmar a decisão que negara seguimento.
III. Razão de decidir
A reclamação destina-se a preservar a competência do STF e a garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, “l”; CPC, art. 988), não se prestando como sucedâneo recursal ou atalho processual.
Exige-se paradigma dotado de efeito vinculante ou decisão proferida em processo subjetivo do qual o reclamante tenha participado; inviável o manejo com base em precedente sem força vinculante. Jurisprudência reiterada do STF.
No caso, o agravo revela mero inconformismo.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.