TSTAg-AIRR 0001133-11.2017.5.23.0004
Interstícios: percentual entre níveis previsto no plano de cargos e salários
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Interstícios
- Percentual entre níveis previsto no plano de cargos e salários
- Alteração por norma interna
- Prescrição total
- Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios atrai a incidência da prescrição total, por não se tratar de parcela assegurada por preceito de lei em sentido estrito, conforme dispõe a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Destarte, não se constata a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o autor atuava como gerente geral de agência bancária, com poderes de mando e gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Com lastro no acervo probatório dos autos, enfatizou que "o demandante tinha poderes de mando e gestão e os demais empregados da agência bancária se subordinavam, direta ou indiretamente, a ele, encontrando-se dentro de sua competência gerencial, a prerrogativa de formalizar as atribuições dos demais empregados da agência (...) o Autor detinha poderes para representar o próprio empregador, atuando na condição de preposto. Desta feita, é possível inferir que sua função era dotada de fidúcia tão especial que suplanta os limites previstos no art. 224, § 2º da CLT.”. Incide a Súmula nº 126, no particular. 2. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que assim preceitua: “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.”. 3. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no entendimento de que a Circular FUNCI 816/1994 do Banco do Brasil foi editada com o objetivo de regulamentar as disposições da norma coletiva de 1993/1994. Assim, afasta-se a possibilidade de sua incorporação ao contrato de trabalho, sendo indevida a pretensão ao pagamento da sétima e da oitava horas como extras. Precedentes. 4. Estando o v. acórdão regional em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não há como admitir o processamento do recurso de revista. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Destarte, não se constata a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator