TSTAg-AIRR 1001744-68.2023.5.02.0602
Execução: devedor subsidiário
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Execução em face dos sócios do devedor principal
- Prescindibilidade
- Falência da devedora principal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCINDIBILIDADE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ora agravante, tendo em vista a sua responsabilidade subsidiária reconhecida em título executivo. No caso, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, é válido o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, conforme reconhecido em título executivo, independentemente de prévia execução dos bens dos seus sócios ou de a executada principal se encontrar em falência ou recuperação judicial. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal ou a habilitação de crédito trabalhista em Juízo Universal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. O entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora