STJAgInt no AREsp 2.913.053
Execução fiscal: auto de infração
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Auto de infração
- Icms-fecp e multa
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FECP E MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem abordou todas as questões suscitadas pela agravante, não tendo havido negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração em segundo grau de jurisdição.
2. O mero inconformismo da parte com a solução adotada pela Corte de origem não autoriza a oposição de embargos de declaração com base em pretextada omissão.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.