TSTRRAg 0000701-36.2023.5.10.0006
Vínculo de emprego: advogado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Advogado
- Escritório de advocacia
- Existência de contrato de associação sem prova de fraude
- Apelo desfundamentado
- Item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 – VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO SEM PROVA DE FRAUDE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a reautuação dos autos como RRAg (recurso de revista com agravo); II ¿ não conhecer do agravo de instrumento do reclamante e III ¿ julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo dos reclamados. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator