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Jurisprudências

STFHC 261.416 AgR

Ausência de flagrante constrangimento ilegal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA SUA ESPOSA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ALÉM DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal; e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.

2. Postula-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; a revogação da prisão preventiva; a substituição por medida cautelar diversa da prisão; ou, alternativamente, a imposição de prisão domiciliar em favor do paciente, pessoa idosa com 74 anos de idade.

II. Questão em discussão

3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar a questões suscitadas neste habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O art. 102, I, i, da Constituição Federal estabelece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus se configura quando a autoridade coatora for um Tribunal Superior, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em instância única. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ausente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do referido óbice processual,, especialmente diante dos fundamentos expostos pelo Magistrado de primeiro grau para converter o flagrante em prisão preventiva.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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