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Jurisprudências

TSTROT 0000785-30.2025.5.12.0000

Alegação de violação do art. 5º, lxxiv, da constituição federal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Alegação de violação do art. 5º, lxxiv, da constituição federal
  • Declaração de pobreza não ilidida por prova em sentido contrário
  • Procedência do corte rescisório
  • Testemunhas, documentos, perícias, entre outros
  • Ademais, não comprovou
  • Sequer alegou

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ, AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido pelo TRT da 12ª Região, no capítulo alusivo ao indeferimento da gratuidade da justiça à reclamante (ora Autora/recorrente), nos autos da ação trabalhista subjacente. 2. A ordem jurídica assegura o direito de acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). Com efeito, a comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias, entre outros – ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/1983 c/c o art. 99, § 3º, do CPC), que só pode ser ilidida mediante efetiva prova em sentido contrário, não bastando, portanto, meros indícios ou nova presunção contrária. 3. Na situação vertente, muito embora a reclamante tenha declarado no processo matriz a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, o órgão julgador indeferiu à parte os benefícios da gratuidade da justiça ao fundamento de que “a mera declaração de hipossuficiência não autoriza a concessão da benesse. Nesse aspecto, reitero que a matéria é objeto da Tese Jurídica n. 13 em IRDR deste Regional. Outrossim, verifico que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, não comprovou - sequer alegou - estar desempregada”. Todavia, não há, na decisão rescindenda, qualquer registro de prova em sentido contrário ao teor da declaração de hipossuficiência da Autora, sendo certo que a só circunstancia de a reclamante estar empregada não permite a automática conclusão de que este tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Julgados da SBDI-I do TST. 4. Portanto, inexistindo, no feito primitivo, elementos de convicção que permitam o afastamento da presunção relativa de hipossuficiência econômica resultante da declaração firmada pela trabalhadora, impositiva a procedência do pedido de corte rescisório, por afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no julgamento do recurso ordinário, nos autos da reclamação trabalhista n° 0000490-40.2023.5.12.0007, especificamente no capítulo alusivo à "justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, em juízo rescisório, conceder à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária na ação matriz. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas processuais pelas Rés no importe de 2% sobre o valor dado à causa na petição inicial. Honorários advocatícios também pela Rés, no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 27 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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