TSTRR-Ag-RR 0000224-42.2024.5.09.0673
A) agravo interno interposto pela 2ª reclamada: companhia paranaense de energia (copel)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno interposto pela 2ª reclamada
- Companhia paranaense de energia (copel)
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Contrato de trabalho encerrado antes da privatização
- Efeito vinculante
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1.118 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. No caso, o reclamante foi admitido em 05/12/2022 e dispensado em 22/01/2023, e a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) só deixou de fazer parte da administração pública em agosto de 2023, quando ocorrida sua privatização. Dessa forma, a controvérsia nestes autos envolve fatos ocorridos em período no qual a agravante ainda integrava a administração pública. II. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. III. No presente processo, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. IV. A transcendência política deve ser reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da 2ª reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, no tocante ao tópico ¿responsabilidade subsidiária¿; b) reconhecer a transcendência política da matéria ¿responsabilidade subsidiária¿, a fim de conhecer do recurso de revista da 2ª reclamada, por contrariedade ao Tema 1.118 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 30 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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