TSTRR 217-14.2022.5.05.0291
Empresa em recuperação judicial: diferenças de FGTS e multa de 40%
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Diferenças de FGTS e multa de 40%
- Depósito em conta vinculada
- Pagamento direto ao empregado
- Pagamento direto ao empregado vedado
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I n casu , discute-se a possibilidade de pagamento das diferenças de FGTS e da respectiva indenização de 40% diretamente ao trabalhador, e não em sua conta vinculada. Verifica-se que o referido debate foi objeto do Tema 68 da Tabela de Recursos Repetitivos. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896- A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 5°, II, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO VEDADO. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O entendimento perfilhado por esta Corte Trabalhista é no sentido de que o valor das parcelas do FGTS deve ser depositado em conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador. Essa também é a exegese que se extrai do §1º do art. 18 e do parágrafo único do artigo 26, ambos da Lei 8.036/1990. Nesse sentido, foi firmada a seguinte tese no julgamento do Tema 68 da Tabela de IRRR desta Corte Superior: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Por outro lado, é de bom alvitre registrar que a empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial, de modo que a competência para a execução dos créditos oriundos de demanda trabalhista é do juízo estadual onde tramita o processo de recuperação judicial. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à delimitação do crédito, momento a partir do qual o credor deve habilitar-se perante o juízo universal . Verificada a dissonância entre a decisão do Regional e a disciplina legal sobre o depósito de FGTS em conta vinculada ao trabalhador, imperiosa a reforma do acórdão recorrido, com a ressalva de observância do procedimento executório do art. 6º, III, §2º, da Lei 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento do FGTS seja realizado por meio de depósito na conta vinculada da parte reclamante, com a ressalva de observância do procedimento executório do art. 6º, III, §2º, da Lei 11.101/2005.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Intervalo Intrajornada