Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 100795-35.2021.5.01.0063

Caixa econômica federal (cef): adicional de incorporação

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Caixa econômica federal (cef)
  • Adicional de incorporação
  • Normativo interno rh 151
  • Gratificação de função incorporada por força de decisão liminar
  • Integração das parcelas "ctva" e "porte de unidade"
  • O fator determinante é a natureza, e não a frequência do pagamento

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NORMATIVO INTERNO RH 151. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NORMATIVO INTERNO RH 151. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017 . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NORMATIVO INTERNO RH 151. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Nesse contexto, conforme a posição firmada neste Colegiado, à qual me curvo por disciplina judiciária, com a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, o empregado somente faz jus ao direito à incorporação de função exercida por mais de dez anos, se a situação se instituir antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Na hipótese, é incontroverso que a reclamante já recebe o adicional de incorporação, por força de decisão liminar nos autos de ação coletiva. Não se discute, assim, o critério temporal para a percepção da incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos, mas a possibilidade de incorporação das parcelas de "CTVA" e "Porte de unidade" no cálculo do benefício. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte, tais parcelas, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, integram o adicional de incorporação, independentemente do tempo em que foram pagas, por representarem a manutenção do padrão remuneratório, em respeito ao Princípio da Estabilidade Econômica, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. O fator determinante é a natureza, e não a frequência do pagamento. De igual modo, é irrelevante a denominação atribuída pelo empregador às rubricas. Nesse contexto, deve ser assegurado o pagamento das parcelas "CTVA" e "Porte de unidade", enquanto garantido o pagamento da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 2.543-2.546, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão das parcelas "Porte de Unidade" e "CTVA" no adicional de incorporação, enquanto garantida a percepção dessa parcela. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Incorporação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.