TSTAIRR 0000374-46.2023.5.12.0003
Horas extras: regime de compensação de jornada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Contrato de trabalho firmado após o advento da lei 13.467/2017
- Autorização em norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 611-A DA CLT. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator