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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.237.488

Homicídio qualificado e organização criminosa: preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ, N. 7/STJ E N. 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. O agravante afirma ter enfrentado oportunamente todos os óbices, repisa fundamentos do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. Submissão do feito à Quinta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, e se é possível supri-los apenas no agravo regimental sem incidir a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não apresentou argumento novo nem impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, exige-se a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na admissibilidade, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou a realização de distinguishing, o que não foi realizado.

6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar que a modificação do julgado prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório; no caso, o pedido defensivo demandaria incursão em fatos e provas, vedada na via eleita.

7. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser impugnados no agravo previsto no art. 1.042 do CPC; a tentativa de fazê-lo apenas no agravo regimental não supre a omissão anterior, caracterizando preclusão consumativa.

8. Correta a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e do art. 21-E, V, do RISTJ, em consonância com a Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou distinguir os casos citados na decisão agravada. 3. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a tese não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Os fundamentos da inadmissibilidade devem ser impugnados no agravo do art. 1.042 do CPC; a tentativa de fazê-lo apenas no agravo regimental sujeita-se à preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.042; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.293.053/SC, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg nos EREsp 998.249/RS, Terceira Seção, DJe 21.09.2012

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese ou distinguir os casos citados na decisão agravada. 3. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar que a tese não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Os fundamentos da inadmissibilidade devem ser impugnados no agravo do art. 1.042 do CPC; a tentativa de fazê-lo apenas no agravo regimental sujeita-se à preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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