STJAREsp 2.695.075
Plano de saúde coletivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH EM CONTRATO "FALSO COLETIVO", LIMITAÇÃO A ÍNDICES DA ANS E NECESSIDADE DE APURAÇÃO ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa do art. n. 1.022 do CPC e por não demonstrada vulneração do art. n. 757 do CC;
2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c indenização por danos materiais, com pedidos de limitação dos reajustes do plano coletivo aos índices da ANS aplicáveis aos contratos individuais/familiares e restituição dos valores pagos a maior;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, afastou os reajustes por sinistralidade e VCMH desde 2.017, aplicou os índices da ANS para planos individuais/familiares, determinou devolução simples com correção e juros, concedeu tutela antecipada e fixou honorários em 10%;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a natureza de "falso coletivo", determinou a aplicação dos índices da ANS e a restituição simples, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. n. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a precedentes e normas invocadas; e (ii) saber se o acórdão violou o art. n. 757 do CC ao afastar cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH em plano alegadamente coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa do art. n. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.
7. É inviável o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas para revisar a conclusão sobre a natureza "falso coletivo" e a abusividade do reajuste, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O recurso especial não comporta análise de resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
9. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários não cabe a aplicação automática dos índices da ANS, devendo o percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova atuarial e observância da RN n. 309/2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas sobre reajuste por sinistralidade. 2. Afasta-se a alegada ofensa do art. n. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 3. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com o entendimento do STJ quando aplica aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários o índice da ANS para contratos individuais, devendo o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de sentença com prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. 4. O recurso especial não é via própria para análise de resoluções da ANS".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. n. 1.022; CC, art. n. 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas sobre reajuste por sinistralidade. 2. Afasta-se a alegada ofensa do art. n. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 3. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com o entendimento do STJ quando aplica aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários o índice da ANS para contratos individuais, devendo o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de sentença com prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. 4. O recurso especial não é via própria para análise de resoluções da ANS".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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