STJAgRg no AREsp 2.721.123
Reconhecimento de pessoas: pronúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial
2. A parte agravante alega a existência de outras provas independentes do reconhecimento viciado que indicariam a autoria delitiva, além de omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório, em violação ao art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia deve ser mantida diante da alegação de existência de provas independentes do reconhecimento viciado e se houve omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.
5. A jurisprudência atual do STJ exige que o reconhecimento de pessoa, para ser válido, observe as formalidades do art. 226 do CPP e seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Ausentes provas de autoria independentes do reconhecimento ilícito, a decisão de impronúncia está alinhada à jurisprudência do STJ.
7. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021.
Tese
"1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime. 2. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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