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Jurisprudências

STJAREsp 3.161.029

Honorários advocatícios contratuais: arbitramento com base na tabela da ordem dos advogados do brasil

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Honorários advocatícios contratuais
  • Arbitramento com base na tabela da ordem dos advogados do brasil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Inaplicabilidade a honorários contratuais
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de honorários contratuais fixados por arbitramento, em razão de contratação verbal e ausência de instrumento escrito.

2. Objetivo recursal: (i) verificar negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ata notarial e o art. 85, § 6º-A, do CPC; (ii) aferir aplicabilidade do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ à fixação de honorários contratuais; (iii) apurar possibilidade de afastar o arbitramento e adotar percentuais sobre condenação ou proveito econômico; (iv) examinar existência de dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo direto e suficiente, a contratação verbal, a idoneidade do arbitramento e os parâmetros adotados, inclusive afastando a pertinência da ata notarial e do regime de honorários sucumbenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC).

4. Honorários contratuais possuem natureza distinta dos sucumbenciais, sendo inadequada a invocação do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ para afastar o arbitramento previsto no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, especialmente na ausência de prova segura dos termos do ajuste. A alegação confunde regimes e atrai a Súmula n. 284/STF.

5. A revisão do arbitramento e o reconhecimento de contratação verbal com percentual sobre êxito demandam revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Prejudicado, por consequência, o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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