STJEDcl no AgRg no AREsp 3.018.534
Estupro: alegadas omissões, contradição e obscuridade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro
- Alegadas omissões, contradição e obscuridade
- Princípio da dialeticidade recursal
- Exame dos óbices como pressuposto da aferição da impugnação específica
- Rediscussão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE EXISTÊNCIA FORMAL DE TÓPICOS REFUTATÓRIOS E SUFICIÊNCIA SUBSTANCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXAME DOS ÓBICES COMO PRESSUPOSTO DA AFERIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão quanto ao cumprimento do ônus dialético; contradição entre a aplicação da Súmula 182/STJ e o exame dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; obscuridade e omissão quanto à revaloração jurídica das premissas relativas à atuação do grupo "Justiceiras" e à desclassificação para o art. 215 do Código Penal; e omissão quanto ao nexo de violação do art. 564, III, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões, na contradição e na obscuridade apontadas ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos configurariam mera rediscussão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de matéria já enfrentada.
5. Não há omissão quanto à dialeticidade. O acórdão distinguiu a existência formal de tópicos de refutação da insuficiência substancial das impugnações, cuja demonstração concreta constitui requisito inerente ao princípio da dialeticidade recursal.
6. Não há contradição. A aferição da impugnação específica pressupõe o confronto das razões do agravo com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e o exame da higidez dos óbices demonstra justamente que não foram infirmados. A contradição sanável por embargos há de ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão.
7. Não há obscuridade nem omissão quanto à revaloração jurídica. O acórdão demonstrou que as teses defensivas pressupõem premissas fáticas contrárias às fixadas pela origem, quanto à atuação do grupo "Justiceiras" e quanto à resistência da vítima e ao emprego de força física. A questão relativa ao art. 564, III, do Código de Processo Penal foi examinada no capítulo da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.