TSTRR 1978-31.2013.5.03.0104
Reconhecimento de vínculo de emprego: limites de atuação do auditor fiscal do trabalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Limites de atuação do auditor fiscal do trabalho
- Não aderência
- Competência
- Infração Administrativa
- Relação de Trabalho
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de Repercussão Geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. No caso presente, a insurgência objeto do recurso de revista era a de que o Auditor Fiscal do Trabalho não tinha competência para declarar a existência de vínculo de emprego entre terceiros, mas tão somente o dever de fiscalizar o cumprimento das leis e normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho. 3. Concluiu-se, todavia, que o acórdão regional estava em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior no sentido de que " não há invasão na esfera da competência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo Auditor Fiscal do Trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas ", registrando ainda que a Corte Regional não fez " qualquer menção ao fato de que os trabalhadores estariam devidamente registrados pela empresa prestadora de serviços ", e tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. 4. Nesse contexto, não se reconhece aderência ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o Juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Competência; Infração Administrativa; Relação de Trabalho