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Jurisprudências

STJREsp 2.112.194

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Requisitos não preenchidos
  • Circunstâncias da apreensão
  • Dedicação à atividade criminosa

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem reconhecimento do tráfico privilegiado.

2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pelo conteúdo do celular apreendido, que demonstrou o intenso exercício da traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos suficientes para tal conclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada do magistrado, impede a revisão por esta Corte Superior, salvo em casos de evidente desproporcionalidade.

5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na análise das circunstâncias da apreensão e das informações extraídas do celular do recorrente, que indicaram o intenso exercício da traficância, evidenciando dedicação à atividade criminosa.

6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a atuação excepcional da Corte em casos que demandam reexame de provas.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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