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Jurisprudências

STFRE 1.520.559 AgR

Aposentadoria especial de professora: exoneração do cargo de docente e ingresso em novo cargo de direção escolar

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial de professora. Exoneração do cargo de docente e ingresso em novo cargo de direção escolar. Interpretação do art. 40, § 5º, da Constituição da República. ADI nº 3.772/DF e Tema nº 965 do ementário da repercussão geral.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por professora aposentada contra decisão pela qual se deu provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo no qual se reformou acórdão mediante o qual havia sido reconhecido seu direito à aposentadoria especial com base no tempo exercido no cargo de diretora escolar, mesmo após exoneração do cargo de professora de carreira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se servidora que, após ser exonerada do cargo efetivo de professora, ingressa por novo concurso em cargo de direção escolar, continua fazendo jus à aposentadoria especial do magistério prevista no art. 40, § 5º, da CRFB, à luz da interpretação firmada no Tema RG nº 965 e na ADI nº 3.772/DF.

III. Razões de decidir

3. O STF firmou, no julgamento do Tema RG nº 965, a tese de que a aposentadoria especial de professor abrange também o tempo de efetivo exercício em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

4. Na ADI nº 3.772/DF foi reforçada essa interpretação ao se considerar constitucionais essas funções como parte da carreira do magistério, mas apenas quando exercidas por docentes efetivos, e não por profissionais desvinculados da carreira de professor.

5. No caso concreto, ficou comprovado que a agravante foi exonerada do cargo de professora e, posteriormente, assumiu o cargo de diretora por meio de novo concurso, rompendo, assim, o vínculo funcional que legitimaria a contagem do tempo para fins de aposentadoria especial.

6. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a contagem desse tempo como se integrasse a mesma carreira, destoa da jurisprudência consolidada do STF e viola a interpretação conferida à norma constitucional no julgamento do Tema RG nº 965.

7. A tentativa de sustentar, com base em similaridade de funções, que houve continuidade de carreira esbarra nos critérios objetivos firmados pelo STF: não basta a função pedagógica, exige-se o vínculo formal com o cargo de professor.

8. Diante disso, o agravo regimental não apresenta argumentos capazes de afastar a fundamentação da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Tese de julgamento: “A aposentadoria especial do magistério, prevista no art. 40, § 5º, da CRFB, alcança apenas o tempo de exercício de atividades pedagógicas quando desempenhadas por professores de carreira. O ingresso em cargo de direção escolar por novo concurso, com exoneração do cargo de professor, rompe o vínculo necessário para o cômputo do tempo de serviço como se de magistério fosse. Para a interpretação do Tema RG nº 965, devem ser observados os limites estabelecidos pela ADI nº 3.772/DF, na qual se exclui da aposentadoria especial aqueles que não mais ocupam cargo de professor.”

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 5º; CPC, arts. 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º a 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.772/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Red. p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 29/10/2008; STF, RE nº 1.039.644-RG/SC (Tema RG nº 965), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12/10/2017; STF, RE nº 1.441.742-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/10/2023; e STF, RE nº 1.389.801-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 14/09/2022.

Tese

“A aposentadoria especial do magistério, prevista no art. 40, § 5º, da CRFB, alcança apenas o tempo de exercício de atividades pedagógicas quando desempenhadas por professores de carreira. O ingresso em cargo de direção escolar por novo concurso, com exoneração do cargo de professor, rompe o vínculo necessário para o cômputo do tempo de serviço como se de magistério fosse. Para a interpretação do Tema RG nº 965, devem ser observados os limites estabelecidos pela ADI nº 3.772/DF, na qual se exclui da aposentadoria especial aqueles que não mais ocupam cargo de professor.”

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se na origem, de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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