STFTema 965 · RE 1.039.644
Aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência.
Relatoria: min. Alexandre de Moraes
Tese
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do § 5º do art. 40 da Constituição da República, a possibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado por servidor da carreira do magistério em atividades diversas da docência para fins de aposentadoria especial.
Andamento
- Repercussão reconhecida13 de outubro de 2017
- Mérito julgado13 de outubro de 2017
- Acórdão publicado13 de novembro de 2017
- Trânsito em julgado29 de novembro de 2017
Fontes ligadas
- CF, art. 40, § 5ºNormaOs ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
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Observações
- Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.