STJEDcl no AgRg no AREsp 2.476.358
Roubo e associação criminosa: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo e associação criminosa
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da vedação ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, sustentando que não foi objeto de interceptação telefônica, não era investigado por roubo na região mencionada e que a carga citada pelos investigadores não correspondia aos produtos objeto da ação penal, não havendo comprovação satisfatória de sua participação no roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com efeito modificativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos relativamente ao roubo e à associação criminosa, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Eventual inconformismo quanto ao resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam a obter pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
7. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não encontra amparo no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê sua concessão apenas em casos de ilegalidade flagrante, não sendo cabível para reanálise do mérito de recurso inadmitido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. A pretensão de reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, não se prestando à reanálise do mérito de recurso inadmitido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. A pretensão de reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O habeas corpus de ofício, previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, não se prestando à reanálise do mérito de recurso inadmitido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.