TSTAIRR 0110100-04.2009.5.02.0009
Fase de execução: medidas executivas atípicas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Medidas executivas atípicas
- Bloqueio de cartões de crédito do executado
- Ausência de afronta direta à constituição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a aplicação da medida executiva atípica pretendida pelo exequente, consistente no bloqueio de cartões de crédito do executado. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos II e XXXVI; e 100, § 1°, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica no caso em exame. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator