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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.675

Lavagem de dinheiro e organização criminosa: solicitação direta de relatório de inteligência financeira

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Administrativo
  • Lavagem de dinheiro e organização criminosa
  • Solicitação direta de relatório de inteligência financeira
  • Necessidade ou não de autorização judicial
  • Matéria em exame na suprema corte
  • Alcance do tema 990/STF
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA EM EXAME NA SUPREMA CORTE. ALCANCE DO TEMA 990/STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento no sentido da impossibilidade de requisição direta de dados financeiros (COAF/RIF) pela polícia judiciária (RHC196-150/GO, relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, sessão de 16/5/2025). Posteriormente, o Ministro Alexandre de Moraes, diante da divergência de entendimento na Suprema Corte sobre a matéria (no sentido do descumprimento do Tema 990/STF as seguintes reclamações: RCL-81.531, Ministra Carmen Lúcia, RCL-74.306, Ministro Dias Toffoli, RCL-83.427, Ministro Flávio Dino e RCL81.546, Ministro Cristiano Zanin; no sentido da ausência de descumprimento do Tema 990/STF a RCL-79.982, Ministro Gimar Mendes), decidiu suspender o andamento da ações penais na origem que tratam do tema, bem como o prazo prescricional (RE-1.537.165 /STF), até o julgamento da matéria.

2. Desse modo, diante da discussão acerca da melhor interpretação do Tema 990/STF, não se pode afirmar, neste momento, que a decisão que indeferiu a ordem na Corte de origem possui constrangimento ilegal manifesto.

3. No caso, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a paciente, após a prisão de seu companheiro, seria a responsável pela chefia das operações de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, utilizando, inclusive, de terceiras pessoas (mãe, irmã e amiga) para a prática criminosa, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

4. Por outro lado, como ficou expressamente consignado na Corte de origem, a organização criminosa atua a vários anos e em diversos estados da Federação, sendo que o decreto preventivo torna-se necessário para interromper a atividade criminosa, inexistindo, na espécie, a apontada ausência de contemporaneidade do prisão cautelar.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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