TSTAIRR-RR 607-07.2010.5.04.0202
Execução: complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Complementação de aposentadoria
- Reserva matemática
- Custas processuais
- Violação constitucional não configurada
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais elencados, porque a pretensão da recorrente é revisitar matéria acobertada pela coisa julgada. Dessa forma, o Regional explicitou que não há previsão, no título executivo, para a recomposição da reserva matemática, o que não é infirmado pela Petros, que, ao contrário, afirma que o aporte da reserva matemática é imperativo legal de ordem pública que pode ser determinado na fase de execução. Nessa perspectiva, a decisão do Regional revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento é o de que, inexistindo, no título executivo, autorização para recomposição da reserva matemática, o acolhimento de pretensão nesse sentido ensejaria modificação da coisa julgada. Precedentes. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu a questão seguindo a diretriz dos arts. 789 e 789-A da CLT, concluindo, portanto, que inexiste apuração indevida das custas na execução, pois são devidas custas complementares sobre a diferença entre o valor da condenação provisoriamente fixado no título executivo e o valor efetivamente devido. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Correção Monetária; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional