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Jurisprudências

STJREsp 2.252.572

PIS e COFINS: regime monofásico

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. LEI N. 10.147/2000. ENTIDADE HOSPITALAR. MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E V, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N. 10.147/2000. INAPLICABILIDADE ÀS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDICAMENTOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não configura violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem decidir fundamentadamente a controvérsia, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, quando suficiente a motivação adotada para solucionar a lide.

2. A jurisprudência consolidada de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei n. 10.147/2000 não se aplica às receitas auferidas por hospitais e clínicas médicas relativamente aos medicamentos empregados na prestação de serviços médico-hospitalares, por constituírem insumos indispensáveis ao exercício da atividade-fim dessas entidades, e não mercadorias objeto de comercialização.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação dominante desta Corte Superior, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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