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Jurisprudências

STJREsp 2.272.645

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Prescrição intercorrente
  • Acórdão recorrido pela ocorrência
  • Omissão na apreciação de teses com potencial para alterar a conclusão
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE TESES COM POTENCIAL PARA ALTERAR A CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

2. No caso dos autos, o recurso especial é provido porque as teses agitadas nos embargos de declaração, referentes à interrupção do prazo prescricional, à inexistência de inércia da parte exequente e à ausência de culpa pela paralisação do processo executivo, são relevantes e têm potencial para alterar a conclusão do órgão julgador, pela ocorrência da prescrição intercorrente.

3. Recurso especial do Estado de Minas Gerais provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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