STJREsp 2.272.645
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Acórdão recorrido pela ocorrência
- Omissão na apreciação de teses com potencial para alterar a conclusão
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE TESES COM POTENCIAL PARA ALTERAR A CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, o recurso especial é provido porque as teses agitadas nos embargos de declaração, referentes à interrupção do prazo prescricional, à inexistência de inércia da parte exequente e à ausência de culpa pela paralisação do processo executivo, são relevantes e têm potencial para alterar a conclusão do órgão julgador, pela ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Recurso especial do Estado de Minas Gerais provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.