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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000455-91.2022.5.05.0401

Incompetência da justiça do trabalho: transmudação de regime

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. VALIDADE. CONTRATAÇÃO INICIAL SEM CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS, declarou a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988). À luz do decidido pelo Excelso STF, o que impede a migração automática, de acordo com o decidido na ADI 1.150-2/RS, é a ausência de submissão do servidor celetista ao crivo do concurso público. 2. No caso, a Reclamante foi admitida em 08/04/1988, sem aprovação em concurso público, e, em 16/03/1998, foi nomeada para ocupar o cargo de professora, mediante aprovação em concurso público. A nomeação em concurso público dá início a uma nova relação jurídica estatutária, sobre a qual recai a incompetência material da Justiça do Trabalho. Ainda que se verifique a competência residual desta Justiça do Trabalho para o período anterior à aprovação em concurso público, a pretensão encontra-se prescrita. A partir da nomeação extinguiu-se o vínculo empregatício anterior, e dá-se início à contagem do prazo prescricional bienal, que não se relevou cumprido, visto que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2022. 3. Nesse cenário, a transmudação de regime é plenamente válida, eis que precedida de concurso público, estando, pois, a decisão regional, em que reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, em consonância com a tese definida pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Transcendência jurídica caracterizada (Tema 25 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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