TSTAg-RRAg 0020441-43.2022.5.04.0018
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado "
- Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal
- E 489, II, e § 1º, IV, do CPC
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre as atividades da parte que caracterizam periculosidade no trabalho e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. A Corte Regional em sede de embargos de declaração asseverou: " Ao contrário do que argumenta o embargante, o acórdão está largamente fundamentado, tanto no que respeita à inexistência de cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova pericial por parte do juízo de origem quanto no que toca à não cumulatividade do pagamento do adicional de penosidade incontroversamente recebido pelo autor com o adicional de periculosidade pleiteado. De fato, o acórdão registra que não há discussão sobre a natureza das atividades do autor em si, mas tão somente sobre a pertinência ou não do recebimento do adicional de periculosidade pretendido, o que foi tratado de forma exaustiva na decisão atacada. (§) Com efeito, o acórdão embargado examinou todas as questões necessárias para chegar ao convencimento retratado no dispositivo. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado ". 3. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, registrou: " O depoimento e o cotejo da petição inicial com a contestação dão conta de que não há efetivamente qualquer divergência sobre as atividades realizadas pelo autor, enquanto empregado da ré. (§§) Ainda, o reclamante teve oportunizada a produção da prova quanto às suas atividades. (§) Assim, a negativa do juízo de origem está abrangida pela sua ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe, inclusive, buscando a celeridade processual, indeferir diligências inúteis ou desnecessárias para a deslinde da controvérsia, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC ". 4. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que deu oportunidade para o autor produzir provas quanto às suas atividades e concluiu que do depoimento da parte e do cotejo da petição inicial com a contestação não há divergência efetiva sobre as atividades desempenhadas pelo trabalhador. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, II, e § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial por se tratar de matéria de direito e não consta que o autor apresentou protesto, pelo que concluiu que está preclusa a oportunidade de arguir cerceamento de defesa. 2. Incólume, portanto, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois caracterizada a preclusão no tocante à arguição de cerceamento de defesa, pois, ao ter indeferido o pedido de prova pericial, a parte agravante não apresentou protesto. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PENOSIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a norma coletiva veda a cumulação de adicional de penosidade e de adicional de periculosidade e complementou que não há nulidade de opção do autor em receber o adicional de penosidade, por ser verba mais benéfica, uma vez que representa 40% sobre o salário básico, enquanto o adicional de periculosidade é calculado à razão de 30% sobre a mesma base salarial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a possibilidade de cumulação de adicionais de penosidade e periculosidade não constitui direito indisponível, pelo que é válida a norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de o empregado optar pelo adicional de penosidade, mais vantajoso, vedando a cumulação com o adicional de periculosidade, proferindo decisão consonante com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.