TSTRR 10648-97.2013.5.18.0053
Análise da petição 61461/2026-0: defende no acórdão regional transcrito pelo acórdão proferido pela Sexta Turma acolheu a tese de fraude
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Análise da petição 61461/2026-0
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Análise conjunta
- Matéria comum
Ementa
I – ANÁLISE DA PETIÇÃO 61461/2026-0 . Mediante a petição 61461/2026-0 , o reclamante alega que o caso não tem aderência ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a causa de pedir é relativa ao desvio de finalidade e ilicitude da CELG (sucedida pela Equatorial Goias Distribuidora de Energia S.A) em terceirizar atribuições de cargo e emprego público em desrespeito à norma do art. 37, II, da Constituição Federal. Defende no acórdão regional transcrito pelo acórdão proferido pela Sexta Turma acolheu a tese de fraude. Invoca o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST, uma vez que não foi impugnado o fundamento utilizado pelo TRT de burla ao art. 37, II, da Constituição Federal. Indica decisão da SBDI-1 do TST que reconheceu ao terceirizado que exerce as mesmas atribuições do empregado os direitos previstos no plano de cargos e salários. Defende que a terceirização de cargo e emprego público na administração publica é vedada pelo Decreto 9.507/2018. Caso assim não entenda, requer o sobrestamento até conclusão do Tema 29 da Tabela de IRR do TST. Não cabe o reconhecimento do óbice processual do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a cognição está limitada à adequação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia foi resolvida com base na interpretação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, declarado constitucional pelo STF . Ademais, concluiu a Suprema Corte pela impossibilidade de reconhecimento dos mesmos direitos do empregado ao fixar a tese do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Não há aderência ao Tema 29 da Tabela de IRR do TST, uma vez que o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização apenas com base na sua impossibilidade, sem constar ato concreto de fraude. Petição indeferida. II - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973), ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravos de instrumento providos, ante possível violação do artigo 5º, II, da CF. IV - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . ISONOMIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso concreto, ao reconhecer a ilicitude da terceirização, o TRT decidiu que "mesmo não gerando vínculo empregatício com a tomadora dos serviços (CELG), a contratação do reclamante por empresa interposta (1ª reclamada), com a realização pelo obreiro das mesmas tarefas, nas mesmas condições de trabalho, enseja o reconhecimento do direito a tratamento isonômico, fazendo jus o autor "às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços", por aplicação "analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974" (OJ 383 da SDI-1 do TST)". Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, segundo o qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Assim, à luz do decidido pelo STF nos Temas 725 e 383, impõe-se reconhecer a licitude da terceirização e, igualmente, afastar da condenação o tratamento isonômico atribuído pela Corte de origem entre reclamante e empregados da reclamada. Juízo de retratação exercido. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) determinar a reautuação do feito para que passe a constar como Recorrentes SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E CIVIL LTDA. e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e como Recorrido LEOVANI PEREIRA LEITE; II) indeferir a petição 61461/2026-0; III) exercer o juízo de retratação; IV) dar provimento aos agravos de instrumento das reclamadas SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS E CIVIL LTDA e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (denominação anterior: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.) para determinar o processamento dos recursos de revista; V) conhecer dos recursos de revista por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento