STJAgRg nos EAREsp 2.706.020
Não atendimento do pressuposto de prévio acórdão de mérito em recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de similitude normativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DE PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, ao fundamento de ausência de pressuposto objetivo de cabimento, porquanto o recurso especial não foi admitido na origem nem conhecido nesta Corte e o agravo em recurso especial correspondente também não foi conhecido.
2. O agravante sustenta que, embora mantido o não conhecimento do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, teria havido análise implícita do mérito, inclusive com realização de distinguishing em relação ao acórdão paradigma, bem como reitera tese de ilegalidade do aditamento da denúncia no tocante à mutatio libelli, postulando o processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado apenas mantém decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sem exame do mérito da controvérsia.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar embargos de divergência quando os julgados confrontados apreciam o instituto da mutatio libelli à luz de dispositivos legais distintos, relativos à Justiça Militar (art. 437 do Código de Processo Penal) e à Justiça Comum (art. 384 do Código de Processo Penal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência exigem que o acórdão embargado tenha apreciado o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266 do RISTJ, incidindo a Súmula n. 315 do STJ quando o recurso especial não ultrapassa a fase de admissibilidade.
6. O acórdão embargado limitou-se a manter decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sem enfrentar o mérito do recurso especial quanto à possibilidade de aditamento da denúncia em relação à mutatio libelli. Embora o art. 266, II, do RISTJ admita embargos de divergência entre acórdão de mérito e acórdão que não conheceu do recurso, desde que este último tenha apreciado a controvérsia, tal hipótese não se verifica na espécie, em que houve apenas análise de pressupostos de admissibilidade recursal.
7. Não se caracteriza divergência jurisprudencial quando os acórdãos confrontados examinam normas distintas, no caso o art. 437 do Código de Processo Penal, aplicável à Justiça Militar, e o art. 384 do Código de Processo Penal, aplicável à Justiça Comum, inexistindo interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo legal.
8. A ausência de similitude normativa e fático-jurídica entre os julgados afasta o dissídio jurisprudencial e, consequentemente, o cabimento dos embargos de divergência, impondo a manutenção da decisão que os não conheceu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula n. 315 do STJ.
2. A hipótese excepcional do art. 266, II, do RISTJ exige que o acórdão que não conhece do recurso tenha, efetivamente, apreciado a controvérsia, o que não ocorre quando há mera análise para fins de pressupostos de admissibilidade.
3. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência quando os acórdãos confrontados interpretam dispositivos legais distintos, ainda que relativos ao mesmo instituto jurídico, descaracterizando a similitude tanto fática quanto jurídica e normativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266, II; CPP, art. 384; CPP, art. 437; Súmula 315/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.125.461/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 11/12/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.778.127/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgInt nos EREsp 1642331/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 01/12/2020, DJe de 09/12/2020; STJ,; STJ, AgRg nos EREsp 714297/SC, Rel. Ministro Arnaldo Estave de Lima, Terceira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe de 29/09/2009.
Tese
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula n. 315 do STJ.
2. A hipótese excepcional do art. 266, II, do RISTJ exige que o acórdão que não conhece do recurso tenha, efetivamente, apreciado a controvérsia, o que não ocorre quando há mera análise para fins de pressupostos de admissibilidade.
3. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência quando os acórdãos confrontados interpretam dispositivos legais distintos, ainda que relativos ao mesmo instituto jurídico, descaracterizando a similitude tanto fática quanto jurídica e normativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.