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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000126-04.2023.5.22.0003

Matéria não tratada nos presentes autos: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I – PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NOS PRESENTES AUTOS. A exequente junta petição, às fls. 567/586, na qual pleiteia a reclassificação do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, para os profissionais que têm contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Todavia, a controvérsia dos autos cinge-se em saber se é possível, na atual fase de execução, a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, haja vista que o pedido já foi discutido na fase de conhecimento, não havendo qualquer relação com o pedido da exequente. Pedido a que se indefere. II - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, constata-se que deve ser provido o agravo para exame mais detido a respeito controvérsia, diante da peculiaridade do caso concreto. Agravo a que se dá provimento para seguir no reexame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no STF e no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o TRT indeferiu o pedido da executada para a concessão das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, especialmente no que se refere ao pagamento de suas dívidas trabalhistas por meio de precatórios. Para tanto, fundamentou que a matéria suscitada no agravo já havia sido apreciada na fase de conhecimento, concluindo que a agravante pretendia rediscutir, na fase de execução, questão já superada pela coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a matéria devolvida ao exame do TST no recurso de revista, não tem aderência estrita ao Tema 195 da Tabela de IRR, que trata especificamente de dispensa de custas e depósito recursal (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): " A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósito recursal? ". Ainda sobre a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à executada, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, o Tribunal Pleno desta Corte concluiu que a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública alusivos à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Registra-se que a jurisprudência no TST reconhece o direito ao regime de precatórios pela EBSERH, o que foi posteriormente positivado na Lei 15.233/25, que entrou em vigor em 08/10/2025, a qual trouxe previsão legislativa de extensão à EBSERH das prerrogativas da Fazenda Pública, nos seguintes termos: "Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.". No caso concreto , cinge-se a controvérsia em saber se é possível, na atual fase de execução, a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à executada, haja vista que o pedido já foi discutido na fase de conhecimento, tendo o TRT indeferido o pleito, ao fundamento de que a questão foi superada pela coisa julgada. Sob essa perspectiva, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, analisando questões semelhantes a dos autos, tem decidido, reiteradamente, que, " Embora transitada em julgando a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum) , nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil". (Rcl 45636 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022). Nesse mesmo sentido, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de não se reconhecer os efeitos da coisa julgada quando a controvérsia envolve matéria de natureza constitucional, a exemplo das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. Nesta Corte Superior há julgados no mesmo sentido no qual foi parte a mesma reclamada. Firmadas essas premissas, verifica-se que, ao indeferir o pedido da EBSERH sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada, o TRT adotou entendimento em desconformidade com a jurisprudência reiterada do STF e desta Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido da parte exequente formulado através da petição de fls. 567/586; II - dar provimento ao agravo para seguir no reexame do agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do TRT, estender à EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública no curso da execução.

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