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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000100-81.2024.5.21.0008

Nulidade: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 2. No caso em tela, o TRT validou o laudo pericial, afirmando que “o expert indicado pelo Juízo respondeu à totalidade dos quesitos por ela formulados, sequer havendo indicado, a empresa, na oportunidade, de modo preciso, qual quesito teria deixado de ser respondido, limitando-se a alegar, de maneira vaga e genérica, que os quesitos não teriam sido respondidos de forma clara e objetiva”. Acrescentou que “sequer foram formulados quesitos complementares ou mesmo pedido de esclarecimento de algum ponto específico da perícia, tendo a reclamada, em verdade, em toda a sua impugnação, demonstrado mera discordância com a conclusão apresentada pelo profissional, amparada pelo parecer do assistente técnico por ela indicado”. Concluiu que “a ausência de pronunciamento do Juízo a fim de determinar a intimação do perito, após apresentação da impugnação, se mostrava desnecessária, haja vista a ausência de qualquer requerimento formal no sentido de resposta a quesitos complementares ou de esclarecimentos ao final da impugnação”. 3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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