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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.522

Writ substitutivo de recurso próprio: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados por analogia ao processo penal, e conforme Súmula n. 182/STJ.

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade na valoração da culpabilidade, da natureza e quantidade da droga, bem como na negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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