STJAREsp 3.265.372
Programa de alimentação do trabalhador: dedução de despesas na apuração da CSLL
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Programa de alimentação do trabalhador
- Dedução de despesas na apuração da CSLL
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Deficiência recursal
- Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÃO DE DESPESAS NA APURAÇÃO DA CSLL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito de deduzir, do lucro tributável, o dobro das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, sem as limitações estabelecidas por atos infralegais. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança para reconhecer o direito quanto ao IRPJ. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a remessa necessária foi provida para reformar parcialmente a sentença quanto à aplicação temporal das limitações regulamentares.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A alegação genérica de que a legislação da CSLL adotaria a mesma base de cálculo do IRPJ, sem demonstração precisa de como os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.249/1995 teriam sido violados, caracteriza deficiência recursal e impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, tratando-se de benefício fiscal específico, cuja aplicação está restrita ao IRPJ, não pode ser estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob pena de criação de benefício tributário fora dos limites legais. A propósito: AgInt no REsp n. 1.320.212/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026; AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.155.149/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.