TSTRR 145-26.2014.5.23.0026
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e anterior à lei n.º 13.467/2017
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Eficácia da fiscalização
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . EFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS APRECIADAS PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 246 E 1.118). CARÁTER VINCULANTE DAS DECISÕES. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . EFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS APRECIADAS PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 246 E 1.118). CARÁTER VINCULANTE DAS DECISÕES. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . EFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS APRECIADAS PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 246 E 1.118). CARÁTER VINCULANTE DAS DECISÕES. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246, de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No julgamento do Tema n.º 1.118 d a Tabela de Repercussão Geral, a Corte Suprema fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, a Corte de origem vinculou a condenação do contratante público à falta de provas da efetividade dos procedimentos fiscalizatórios, bem como lhe atribuiu o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, o que contraria o entendimento firmado pelo STF e já não se coaduna com o disposto no item V da Súmula n.º 331 do TST e no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o ESTADO DO MATO GROSSO, ora Recorrente.
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