STJAgInt no AREsp 2.678.856
Propriedade industrial: marcas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Marcas
- Possibilidade de confusão no consumidor
- Reanálise
- Impossibilidade
- Alegação de fato novo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO CONSUMIDOR. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, incluindo a irrelevância do tempo de convivência entre as marcas diante da semelhança de conjunto apta a gerar confusão.
2. A pretensão de reconhecer a impossibilidade de confusão, não obstante a similitude fonética, os elementos figurativos, o mesmo ramo de atuação e o posicionamento técnico do INPI, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Fato superveniente, nos termos ocorridos, não pode ser conhecido em recurso especial, porque a causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores vincula-se à fundamentação adotada no acórdão recorrido e exige prévia manifestação das instâncias ordinárias; no caso, houve oportunidade de manifestação na origem, o que afasta a alegação. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.