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Jurisprudências

TSTRO 148600-42.2009.5.03.0000

Despedida imotivada: empregado concursado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-2. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Discute-se nos autos a possibilidade de dispensa imotivada de empregado da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL admitido por concurso público e dispensado sem motivação em 2009. Esta SBDI-2, afastando a nulidade da dispensa, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela IMBEL para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista matriz. Sobre o tema, esta Subseção, em recentes pronunciamentos, acolheu a modulação dos efeitos do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, para as dispensas ocorridas antes de 4 de março de 2024 – data da publicação da ata de julgamento do referido tema – prevalece o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a rescisão contratual de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que admitidos mediante concurso público, não exige motivação para sua validade. Precedentes. Como no caso a decisão rescindenda foi proferida em 2009 e se refere ao ato de desligamento havido também em 2009, de acordo com a modulação temporal dos efeitos do julgamento realizado no RE nº 688.267 (Tema nº 1.022), a situação permanece regida pela compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, a SBDI-1/TST. Ressalva de entendimento da relatora. Destarte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de Retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.031, § 3º, do CPC e, por consequência, manter o julgamento de procedência do pedido de corte rescisório, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

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