STJREsp 1.834.620
Obrigação acessória: descumprimento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação acessória
- Descumprimento
- Previsão em decreto
- Revogação
- Eficácia retroativa da legislação tributária
- Aplicabilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO EM DECRETO. REVOGAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Fisco (embargado) e agravo em recurso especial interposto pela empresa (embargante), em embargos à execução fiscal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de parcial procedência, para afastar a multa de ofício aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 173 do Decreto n. 87.981/1982 (RIPI então vigente).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-s e a definir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional: i) se a revogação do art. 173, parte final, do Decreto n. 87.981/1982 possui eficácia retroativa para excluir a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória de IPI, nos termos do art. 106, II, a, do CTN; ii) se há litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória antecedente; e iii) se ocorreu a prescrição dos créditos tributários exequendos. III.1. Recurso da Fazenda Nacional
3. O art. 173, parte final, do então vigente Decreto n. 87.981/1982, que regulamentava o art. 62 da Lei n. 4.502/1964, estabeleceu obrigação acessória específica ao adquirente (fabricante e comerciante) e ao depositário de insumos, sujeitos à incidência do IPI ou isentos, consistente no dever de aferir a classificação fiscal utilizada pelo vendedor (fabricante ou remetente) do produto.
4. O descumprimento dessa obrigação, não mais prevista nos Regulamentos de IPI subsequentes, configurava infração à legislação tributária, atribuindo ao infrator (adquirente ou depositário) a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e não recolhido, além de o sujeitar às mesmas penalidades cominadas ao produtor ou remetente pela falta apurada.
5. Tratando-se de norma tributária sancionatória mais benéfica, incide ao caso o art. 106, II, a, do CTN, que confere eficácia retroativa à lei que deixe de definir um ato ou fato pretérito como infração. Em interpretação sistemática, a acepção de lei, para efeito dessa retroatividade, deve ser mais abrangente, alcançando a legislação tributária (art. 96 do CTN), que é fonte de obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN), cujo descumprimento, por sua vez, caracteriza infração sujeita à penalidade cominada em lei (art. 113, § 3º, do CTN).
6. A revogação superveniente da obrigação acessória prevista na parte final do caput do art. 173 do Decreto n. 87.981/1982 (RIPI então vigente), que impõe ao adquirente ou depositório o dever de verificar a classificação fiscal dos produtos adquiridos do fabricante ou remetente e sujeitos ao IPI, não mais definindo tal ato como infração, retroage para alcançar os atos ou fatos pretéritos e, assim, excluir a aplicação das penalidades daí decorrentes, nos termos do art. 106, II, a, do CTN.
7. No caso concreto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento ora delineado, razão pela qual deve ser mantido. III.2. Recurso da empresa Usina Caeté S.A.
8. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente.
9. A litispendência entre os embargos à execução fiscal e a antecedente ação anulatória foi reconhecida pelas instâncias ordinárias a partir da análise do conjunto fático-probatório, não sendo possível modificar essa conclusão em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. A prescrição não foi apreciada no acórdão recorrido em virtude do reconhecimento da litispendência, a caracterizar a ausência do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso especial de Fazenda Nacional desprovido; agravo de Usina Caeté S.A. conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Teses de julgamento:
1. A retroatividade da lei tributária mais benéfica disposta no art. 106, II, a, do CTN deve ser objeto de acepção ampla, a abranger a legislação tributária, que é fonte de obrigação acessória cujo descumprimento caracteriza infração tributária.
2. A revogação superveniente da obrigação acessória prevista na parte final do caput do art. 173 do Decreto n. 87.981/1982 (RIPI então vigente), que impõe ao adquirente ou depositório o dever de verificar a classificação fiscal dos produtos adquiridos do fabricante ou remetente e sujeitos ao IPI, retroage para alcançar os atos ou fatos pretéritos e, assim, excluir a aplicação das penalidades daí decorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 106, II, a; CTN, art. 113, §§ 2º e 3º; Lei n. 4.502/1964, arts. 62, 64, § 1º, 80 e 82; Decreto n. 87.981/1982 (RIPI), arts. 173, 364 e 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 554.377/SC, relator o Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 04/10/2005, DJ 19/12/2005; STJ, REsp n. 803.548/AL, relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/05/2007, DJ 04/06/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 1.415.195/GO, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/04/2019, DJe 26/04/2019.
Tese
1. A retroatividade da lei tributária mais benéfica disposta no art. 106, II, a, do CTN deve ser objeto de acepção ampla, a abranger a legislação tributária, que é fonte de obrigação acessória cujo descumprimento caracteriza infração tributária.
2. A revogação superveniente da obrigação acessória prevista na parte final do caput do art. 173 do Decreto n. 87.981/1982 (RIPI então vigente), que impõe ao adquirente ou depositório o dever de verificar a classificação fiscal dos produtos adquiridos do fabricante ou remetente e sujeitos ao IPI, retroage para alcançar os atos ou fatos pretéritos e, assim, excluir a aplicação das penalidades daí decorrentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional; conhecer agravo de Usina Caeté S.A. para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.